- 1 -São extintas, na data da entrada em vigor da lei orgânica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º:
- a)A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
- b)A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária e a Divisão de Alimentação Animal, da Direcção-Geral de Veterinária;
- c)As Divisões de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal e de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal das direcções regionais de agricultura.
- 2 -Transitam para a Agência, na mesma data, as seguintes competências:
- a)Dos serviços extintos, nos termos do número anterior;
- b)Da Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários da Direcção-Geral de Veterinária, em tudo o que se refere a produtos de origem animal, incluindo os da pesca e matérias-primas para alimentação animal;
- c)Das direcções de serviços de veterinária e respectivas divisões de intervenção veterinária das direcções regionais de agricultura, em matéria de certificação, controlo e inspecção hígio-sanitária dos produtos de origem animal, incluindo os da pesca, bem como dos respectivos subprodutos e dos produtos destinados à alimentação animal;
- d)Da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, em matéria de fiscalização da conformidade, qualidade e segurança dos produtos agro-alimentares e da pesca e de controlo da segurança alimentar.
- 3 -Até à data da entrada em vigor da lei orgânica, o exercício da competência do dirigente máximo dos serviços referidos nos números anteriores para autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço depende de parecer prévio vinculativo da comissão instaladora da Agência.
Artigo 18.º — Regime de extinção
Vigente desde: 10/08/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/08/2000