- 1 -A comissão instaladora deve apresentar os projectos referidos no artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), no prazo de 180 dias, a contar da data da respectiva tomada de posse.
- 2 -Ao pessoal dirigente e ao pessoal técnico no exercício de funções de inspecção aplicam-se, durante o período de instalação, com as necessárias adaptações, os direitos e deveres previstos nos artigos 36.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril.
- 3 -A comissão instaladora deve apresentar a relação de bens referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva tomada de posse.
- 4 -A relação de bens referida no número anterior é aprovada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 5 -A Agência promove junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que se encontrem sujeitos a tal registo.
- 6 -Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma e a relação de bens referida nos n.os 3 e 4 constituem título de aquisição bastante dos bens integrados no património da Agência.
Artigo 22.º — Normas transitórias
Vigente desde: 10/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2000