- 1 -O titular da instalação deve providenciar o estabelecimento de protocolos escritos relativos a cada tipo de prática radiológica normalizada, e assegurar-se que os mesmos são seguidos.
- 2 -O titular da instalação deve ainda assegurar o estabelecimento de:
- a)Recomendações no que respeita a critérios de referência para as exposições médicas, incluindo doses de radiação e assegurar-se que as mesmas estão disponíveis para o médico que prescreve o exame;
- b)Programas de garantia de qualidade para o padrão de procedimento de execução.
- 3 -O titular deve ainda assegurar:
- a)Conformidade das exposições com os níveis de referência para exames de radiodiagnóstico, se for o caso, tendo em consideração os níveis de referência de diagnóstico europeus, quando existentes;
- b)Constrangimentos de dose para programas de investigação médica previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -O titular deve tomar as medidas necessárias para se certificar de que o médico responsável pela realização da exposição, bem como pelo técnico que a executa, respeitam os seguintes requisitos:
- a)Satisfazem os requisitos de formação estabelecidos no presente diploma;
- b)Prosseguem formação e estágios de qualificação.
- 5 -O titular da instalação deve providenciar averiguações sempre que os níveis de referência de diagnóstico forem consideravelmente excedidos e assegurar-se de que a acção correctiva tomada foi a apropriada.
- 6 -O titular da instalação deve providenciar que os resultados de cada exposição médica sejam devidamente registados, de modo a permitir a respectiva avaliação clínica e calculo de dose, a qualquer instante.
- 7 -Quando o titular for o médico responsável pela realização da exposição e ou o técnico executante, deve prosseguir o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 10.º — Titular da instalação
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002