- 1 -O médico responsável pela realização da exposição e o técnico que a executa devem colaborar com o titular da instalação.
- 2 -O médico responsável pela realização da exposição é o responsável pela justificação dessa exposição.
- 3 -O técnico que executa essa exposição é responsável pelos aspectos técnicos da realização referida no número anterior.
- 4 -O médico que prescreve o exame, de modo a habilitar o médico responsável pela realização da exposição a decidir se há para o paciente um benefício nítido, deve fornecer-lhe, por escrito, e de forma clara, os dados suficientes relevantes para o exame por ele solicitado, de entre os quais são indispensáveis os seguintes:
- a)Identificação do paciente e idade;
- b)Se mulher em idade fértil indicar se está, ou não, grávida;
- c)De que situação suspeita naquele paciente;
- d)Descrever brevemente o caso;
- e)Que objectivos pretende obter com a exposição solicitada;
- f)Indicar e especificar, se houver, outra(s) patologia(s) associada(s);
- g)Contactos para obtenção de qualquer informação suplementar;
- h)Indicação legível do nome do médico que prescreve a exposição e data.
- 5 -Sempre que uma pessoa actua como titular, como médico responsável pela realização e como técnico, ou qualquer combinação destas funções, deve satisfazer todos os deveres estabelecidos.
Artigo 11.º — Médico responsável pela realização da exposição, técnico que a executa e médico que a prescreve
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