- 1 -O titular da instalação, o médico responsável pela realização da exposição e o técnico que a executa, ao respeitarem as disposições estabelecidas neste diploma, devem ainda prestar particular atenção aos equipamentos, às práticas técnicas e ao equipamento auxiliar nas seguintes situações:
- a)Exposições médicas de crianças;
- b)Exposições de pessoas envolvidas em programas de rastreio médico;
- c)Exposições médicas envolvendo doses elevadas para o paciente.
- 2 -Os médicos que realizem as exposições referidas nas alíneas a), b) e c) devem receber formação específica adequada sobre essas práticas radiológicas, de acordo com o n.º 1 do artigo 16.º
- 3 -Deve prestar-se particular atenção aos programas de garantia de qualidade, incluindo as medidas de controlo de qualidade e a avaliação da dosimetria individual ou da actividade administrada.
Artigo 14.º — Práticas especiais
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002