- 1 -O titular deve efectuar e preservar um inventário actualizado do equipamento radiológico existente na instalação e fornecê-lo às autoridades de saúde quando o mesmo lhe for solicitado.
- 2 -O inventário referido no número anterior deve conter relativamente a cada equipamento a seguinte informação:
- a)Nome do fabricante;
- b)Modelo;
- c)Número de série ou outra identificação única;
- d)Ano de fabrico;
- e)Ano do início da sua utilização.
- 3 -O titular deve garantir o cumprimento dos critérios mínimos de aceitabilidade estabelecidos no título IV.
Artigo 15.º — Equipamento
Vigente desde: 08/08/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/08/2002