- 1 -No cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º o titular deve assegurar que o médico responsável pela realização da exposição, sempre que necessário, possa consultar um especialista em física médica sobre a optimização, a dosimetria do paciente e a garantia de qualidade, incluindo o controlo de qualidade, e também para dar parecer sobre assuntos relacionados com a protecção contra radiações nas exposições radiológicas médicas.
- 2 -A consultadoria referida no número anterior é obrigatória nas áreas da radioterapia e da medicina nuclear.
Artigo 17.º — Consultadoria técnica
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002