- 1 -As instalações devem dispor, para além dos profissionais médicos, do seguinte pessoal:
- a)Especialista em física médica, segundo as regras definidas no artigo 21.º;
- b)Técnico de diagnóstico ou de terapia devidamente habilitado;
- c)Pessoal de enfermagem no caso de as valências o exigirem;
- d)Pessoal de atendimento, secretariado e arquivo.
- 2 -O disposto na alínea b) do n.º 1 é dispensável quando a unidade desenvolva apenas as técnicas de osteodensitometria.
Artigo 20.º — Pessoal
Vigente desde: 08/08/2002
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