Sempre que seja efectuada uma exposição radiológica médica deve ser entregue ao paciente ou seu representante um relatório assinado pelo médico responsável pela sua execução, em papel timbrado, com a identificação da instalação radiológica.
Artigo 23.º — Relatório das exposições
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002