- 1 -As instalações radiológicas devem conservar, por qualquer processo, pelo menos durante 10 anos, sem prejuízo de outros prazos que venham a ser estabelecidos por despacho do Ministro da Saúde, de acordo com as situações específicas relacionadas com a tipologia de informação adequada a diferentes situações clínicas, os seguintes documentos:
- a)Cópia dos relatórios das exposições efectuadas;
- b)Os resultados nominativos;
- c)Os resultados dos programas de garantia de qualidade;
- d)Os resultados das vistorias realizadas;
- e)Registo do controlo dos resíduos radioactivos, antes da sua eliminação;
- f)Os contratos celebrados quanto à recolha dos resíduos radioactivos no caso de os mesmos não poderem ser confinados à instalação;
- g)Os resultados da monitorização do pessoal durante o período de vida activa do trabalhador.
- 2 -Os contractos relativos à aquisição dos equipamentos devem ser conservados durante todo o tempo em que os mesmos se encontrarem em funcionamento, bem como os planos de manutenção.
Artigo 24.º — Conservação e arquivo
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002