- 1 -Para efeito do disposto no artigo 33.º podem ser desenvolvidas, na área do radiodiagnóstico designadamente, as seguintes valências:
- a)Radiologia convencional;
- b)Tomografia computorizada;
- c)Mamografia;
- d)Angiografia;
- e)Densitometria óssea;
- f)Radiologia dentária.
- 2 -As técnicas referidas no n.º 1 são desenvolvidas por médicos radiologistas inscritos na Ordem dos Médicos e por médicos que obedeçam aos requisitos definidos por despacho do Ministro da Saúde, ouvidas a Comissão Técnica Nacional (CTN) e a Ordem dos Médicos.
- 3 -A radiologia dentária pode também ser desenvolvida por médicos dentistas inscritos na Ordem dos Médicos Dentistas, bem como por odontologistas.
Artigo 27.º — Técnicas de radiodiagnóstico
Vigente desde: 08/08/2002
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