- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 33.º, podem ser desenvolvidas, na área da medicina nuclear, as valências de diagnóstico e de terapia.
- 2 -A valência de medicina nuclear de diagnóstico abrange:
- a)Medicina nuclear convencional;
- b)Densitometria óssea;
- c)Tomografia por emissão de positrões (PET);
- d)Outras técnicas entretanto desenvolvidas.
- 3 -A valência de medicina nuclear terapêutica abrange os seguintes regimes:
- a)Ambulatório;
- b)Com internamento.
- 4 -A responsabilidade clínica pelas valências referidas nos números anteriores compete aos médicos especialistas de medicina nuclear inscritos na Ordem dos Médicos.
- 5 -O médico responsável a que se alude no número anterior deve ser assessorado por um físico especialista nesta área, segundo o referido no artigo 17.º, quanto à dose a aplicar ao doente, ao desenvolvimento e utilização das técnicas e à optimização e garantia de qualidade.
Artigo 29.º — Medicina nuclear
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002