Tendo em conta o estabelecido no artigo 42.º, o dimensionamento das barreiras de protecção deve efectuar-se segundo os procedimentos constantes em A do anexo V deste diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 51.º — Dimensionamento das barreiras de protecção
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002