- 1 -A sala de tratamentos deve ser planeada por forma a permitir que o tratamento prescrito seja implementado com precisão e segurança, para o que, no mínimo, deve dispor de:
- a)Uma dimensão que permita comportar, para além do equipamento de emergência necessário, as barreiras de protecção adequadas nos termos do presente diploma e ainda um labirinto de entrada;
- b)Uma sala contígua com área laboratorial para preparação das fontes;
- c)Uma área de armazenamento com cofre devidamente blindado para conter as fontes radioactivas seladas;
- d)Uma área de resíduos radioactivos com contentores destinados às fontes removidas dos doentes, para retenção temporária das mesmas, até à sua devolução à procedência.
- 2 -A unidade de braquiterapia de média e de baixa taxa de dose, para além das respectivas normas hospitalares em vigor, deve incluir quartos com protecção radiológica tendo em conta a actividade máxima prevista para cada quarto.
- 3 -Os quartos referidos no número anterior devem incluir uma só cama e sanitários e cumprir os seguintes requisitos:
- a)Devem existir anteparos móveis para protecção do pessoal que assista ao doente;
- b)Deve existir um circuito interno de televisão, telefone e intercomunicador centralizado na zona de enfermagem.
- 4 -Os doentes com implantes devem estar confinados a uma área controlada.
- 5 -Os doentes podem ter alta quando a dose efectiva, calculada a partir do valor de taxa de dose medida à distância de 1 m da zona implantada, não ultrapasse os limites de dose para membros do público.
- 6 -Aos doentes referidos no número anterior deve ser fornecido um conjunto de instruções escritas sobre os cuidados e o comportamento a adoptar tendo em conta a protecção contra radiações das pessoas e do meio, adequadas a cada situação.
Artigo 55.º — Planeamento da unidade
Vigente desde: 08/08/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2002