- 1 -O equipamento de radioterapia externa pode ser de telegamaterapia e ou acelerador linear.
- 2 -Para além do equipamento referido no número anterior, a instalação de radioterapia externa deve ainda dispor, no mínimo, do seguinte:
- a)Simulador ou sistema de simulação virtual que permita reproduzir as condições dos equipamentos mencionados no n.º 4, por forma a optimizar o tratamento a realizar;
- b)Dosímetro que permita determinar a dose absorvida na água ou noutro meio de interesse;
- c)Fantoma de material tecido-equivalente;
- d)Sistemas de planeamento computorizado para efectuar dosimetria clínica;
- e)Monitor de radiação portátil.
- 3 -A retirada dos equipamentos referidos no n.º 1 deve ser feita por uma entidade ou empresa autorizada para o efeito.
Artigo 57.º — Equipamento de radioterapia externa
Vigente desde: 08/08/2002
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