- 1 -A instalação deve dispor de salas de contagem, no caso de desenvolver actividades que exijam equipamentos de detecção e medidas in vitro.
- 2 -No caso de a instalação desenvolver provas funcionais sem imagem deve dispor de sala própria para a contagem in vivo.
Artigo 69.º — Áreas de equipamento de contagem
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002