A classificação das instalações e ou das suas áreas, em termos do tipo de risco, deve fazer-se do seguinte modo:
- a)Para a classificação dos radionuclidos utilizados em medicina nuclear, em classes, recorre-se à utilização de coeficientes de dose, que são as doses comprometidas por unidade de incorporação do radionuclido em questão, constantes no anexo III da Directiva n.º 96/29/EURATOM do Conselho;
- b)Determina-se o factor de ponderação correspondente a cada radionuclido que se pretenda usar na instalação/área, recorrendo à tabela IV do anexo VI deste diploma;
- c)Determina-se o factor de ponderação correspondente ao tipo de procedimento que se pretenda usar recorrendo à tabela V do referido anexo VI;
- d)Determina-se a actividade ponderada, somando os produtos dos factores de ponderação, referidos nas alíneas a) e b), pelas actividades máximas, que se prevê virem a ser manipuladas de uma só vez, para os diferentes radionuclidos;
- e)Obtida a actividade ponderada, a instalação é classificada no tipo 1, 2 ou 3, conforme apresentado na tabela VI do anexo VI deste diploma.