Os limites de actividade a manipular de cada vez, bem como os totais a armazenar e manipular por ano, serão indicados na licença de funcionamento de cada instalação, de acordo com a classificação da instalação e tendo em conta a classe dos radionuclidos a utilizar.
Artigo 82.º — Limites de actividade a manipular
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002