- 1 -Compete à entidade fiscalizadora verificar regularmente as condições de segurança radiológica com periodicidade não superior a metade do prazo de validade da licença de funcionamento concedida à instalação.
- 2 -Para além das inspecções periódicas referidas no número anterior, compete ainda à entidade fiscalizadora efectuar, sempre que se lhe afigure pertinente ou possua informações que o justifiquem, todas as diligências para garantir a observância das normas instituídas no presente diploma, nomeadamente:
- a)Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a instalação, organização e funcionamento;
- b)Reconhecer o cumprimento das instruções constantes no manual de boas práticas;
- c)Avaliar a implementação dos programas de controlo de qualidade, no que se refere a:
Qualidade dos procedimentos;
Qualidade dos resultados dos exames de diagnóstico ou das terapias;
- d)Verificar os equipamentos mínimos exigidos para cada valência;
- e)Verificar as condições de manutenção dos equipamentos e a periodicidade das verificações;
- f)Apreciar as regras de armazenamento, segurança e certificação dos produtos.
Artigo 91.º — Competências da entidade fiscalizadora
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002