- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima graduada de (euro) 1250 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 4990 até ao máximo de (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva:
- a)A violação do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 26.º, n.º 1;
- b)O não cumprimento dos procedimentos de optimização nos termos do artigo 13.º;
- c)O não cumprimento do disposto nos artigos 23.º e 24.º, e ainda nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 35.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º e no artigo 37.º
- 2 -Em todas as infracções previstas no número anterior a negligência é sempre punível.
- 3 -Em função da gravidade da contra-ordenação poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Encerramento da instalação;
- b)Apreensão de equipamentos.
- 4 -Quando se trate de entidades públicas, a responsabilidade disciplinar é dos responsáveis, que incorrerão na sanção prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Artigo 93.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002