- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, é dado cumprimento ao disposto no código da OMI para a investigação de acidentes e incidentes marítimos, sempre que se efectuar qualquer inquérito que envolva um navio abrangido pelo presente diploma.
- 2 -Nos inquéritos sobre acidentes e incidentes marítimos que envolvam navios que arvorem pavilhão nacional nas águas sob jurisdição de outro Estado membro deve ser assegurada a cooperação com as autoridades competentes do outro Estado membro.
Artigo 10.º — Inquéritos a acidentes e incidentes marítimos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/03/2012
Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)
Original
Em vigor de 27/07/2004 a 07/03/2012