Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Incluem-se igualmente nesta definição as mercadorias para cujo transporte tenham sido prescritas condições prévias adequadas em conformidade com o disposto no ponto 1.1.3 do código IBC ou no ponto 1.1.6 do código IGC;
A quilha esteja assente;
Comece uma fase de construção identificável com uma embarcação específica;
Se tenha iniciado a montagem compreendendo pelo menos 50 t ou 1% do peso estimado de todo o material da estrutura, consoante o valor que for menor;
Notificação prévia à entrada em portos nacionais
Sistemas de notificação obrigatória de navios
Utilização de sistemas de identificação automática
Utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em embarcações de pesca
Utilização de sistemas de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT)
Os navios que escalem um porto nacional e aos quais se aplicam a regra 19-1 do capítulo v da Convenção SOLAS, as normas de desempenho, bem como os requisitos de funcionamento aprovados pela OMI, devem estar equipados com um sistema LRIT conforme com a referida regra.
Utilização de sistemas de organização do tráfego
A DGRM, responsável nacional pelo serviço de controlo de tráfego marítimo (VTS), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem num espaço marítimo sob jurisdição nacional, abrangida por um sistema de organização de tráfego aprovado pela OMI, de acordo com a regra 10 do capítulo v da Convenção SOLAS, utilizem esse sistema de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.
Acompanhamento da observância pelos navios das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo
Sistemas de registo dos dados de viagem
Inquéritos a acidentes e incidentes marítimos
Obrigação de informação respeitante ao transporte de mercadorias perigosas
Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo
Intercâmbio informatizado de dados entre autoridades nacionais competentes dos Estados membros
Isenções
Transmissão de informações relativas a determinados navios
Comunicação de incidentes e acidentes marítimos
Medidas em caso de condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis
Medidas em caso de incidente ou acidente marítimo
Autoridade com competência para o acolhimento de navios em dificuldade
Planos para o acolhimento de navios em dificuldade
Decisão sobre o acolhimento de navios
Garantia financeira e indemnização
Informação das partes interessadas
Lista dos organismos intervenientes
SafeSeaNet
Cooperação entre autoridades
Confidencialidade das informações
As informações transmitidas a todas as entidades intervenientes na execução do presente diploma são confidenciais, apenas podendo ser utilizadas nos termos e para os fins nele previstos, ficando os funcionários que delas tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo.
Controlo da aplicação do presente diploma
Regime contra-ordenacional
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)Não observância das regras estabelecidas para zonas marítimas sujeitas a um serviço de tráfego marítimo (VTS), em infracção ao estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho;
- m)Não observância das recomendações ou determinações do capitão do porto no âmbito do estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Transmissão das informações
A obrigação de transmissão por via electrónica das informações estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º torna-se efectiva 12 meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Infra-estrutura dos sistemas de notificação dos navios, dos sistemas de organização do tráfego e dos serviços de tráfego marítimo
Avaliação
O IPTM deve enviar à Comissão, até 5 de Fevereiro de 2007, relatórios sobre os progressos realizados na aplicação do presente diploma, em especial no que concerne às normas estabelecidas, respectivamente, nos artigos 8.º, 9.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º e 24.º, e deve ainda enviar, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório sobre a aplicação global do presente diploma.
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 94/96, de 17 de Julho, e 169/2000, de 8 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 2 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Julho de 2004.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
A) Informações gerais:
B) Informações sobre a carga:
A. Identificação do navio:
B. Data e hora;
C ou D. Posição em latitude e longitude ou azimute verdadeiro e distância em milhas náuticas a partir de um ponto de referência claramente identificado;
E. Rumo;
F. Velocidade;
I. Porto de destino e hora prevista de chegada;
P. Carga e, havendo mercadorias perigosas a bordo, quantidade e classe OMI;
T. Endereço para comunicação de informações sobre a carga;
W. Número total de pessoas a bordo;
X. Informações diversas:
Características e quantidade estimada do combustível de bancas para navios de arqueação bruta superior a 1000;
Condições de navegação.
I -Embarcações de pesca:
As embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 m devem estar equipadas com um sistema de identificação automática (AIS), conforme previsto no artigo 6.º-A, de acordo com o seguinte calendário:
Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 m e inferior a 45 m: até 31 de maio de 2012;
Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 m e inferior a 24 m: até 31 de maio de 2013;
Com comprimento de fora a fora superior a 15 m e inferior a 18 m: até 31 de maio de 2014;
II -Navios que efetuam viagens internacionais:
Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS;
Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000 que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS;
No caso dos navios de carga construídos antes de 1 de julho de 2002, o VDR pode ser um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo v da SOLAS.
III -Navios que não efetuam viagens internacionais:
IV -Isenções:
O sistema de intercâmbio de informações marítimas da União, SafeSeaNet, permite a receção, armazenamento, recuperação e intercâmbio de informações para os fins da segurança marítima, da proteção portuária e do transporte marítimo, da proteção do meio marinho e da eficiência do tráfego e do transporte marítimo.
O SafeSeaNet é um sistema especializado, criado para facilitar o intercâmbio de informações em formato eletrónico entre os Estados-membros e para fornecer à Comissão e aos Estados-membros as informações relevantes de acordo com a legislação da União. É composto por uma rede de sistemas SafeSeaNet nacionais e por um sistema SafeSeaNet central que atua como ponto nodal.
A rede de intercâmbio de informações marítimas da União interliga os sistemas SafeSeaNet nacionais, estabelecidos em conformidade com o presente diploma, e inclui o sistema SafeSeaNet central.
O Estado Português deve criar e manter um sistema SafeSeaNet nacional que possibilite o intercâmbio de informações marítimas entre utilizadores autorizados, sob a responsabilidade da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), autoridade nacional competente (ANC).
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos é responsável pela gestão do sistema nacional, designadamente por coordenar os utilizadores e fornecedores de dados a nível nacional e assegurar a designação de códigos ONU de local (UN LOCODES) e a instalação e manutenção da infraestrutura informática nacional necessária e dos procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
O sistema nacional SafeSeaNet permite a interligação de utilizadores autorizados sob a responsabilidade da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e a ele têm acesso os intervenientes do sector dos transportes marítimos autorizados por aquela entidade, como sejam os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima e as Autoridades Portuárias.
Em particular, podem ter acesso ao sistema SafeSeaNet, nos termos que vierem a ser estabelecidos pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, os armadores, agentes, comandantes, carregadores e outros para quem a informação do sistema possa ser relevante, tendo em conta a atividade que desenvolvem no âmbito do sector, em particular, para facilitar a apresentação e receção de comunicados eletrónicos nos termos da legislação da União.
A Comissão é responsável pela gestão e pelo desenvolvimento, a nível político, do sistema SafeSeaNet central e pela fiscalização do sistema SafeSeaNet, em cooperação com os Estados-Membros, enquanto, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, a Agência Europeia da Segurança Marítima é responsável, em cooperação com os Estados-membros e com a Comissão:
Pela execução técnica e a documentação técnica do SafeSeaNet;
Pelo desenvolvimento, exploração e integração dos dados e mensagens eletrónicas, bem como pela manutenção das interfaces com o sistema SafeSeaNet central, incluindo os dados de identificação automática por satélite (AIS) recolhidos por satélite, e com os diferentes sistemas de informação referidos no presente diploma, conforme previsto no ponto 3.
O sistema SafeSeaNet central, na qualidade de ponto nodal, deve interligar os sistemas SafeSeaNet nacionais e estabelece a infraestrutura informática necessária e os procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
A Comissão fica responsável pela criação de um grupo diretor de alto nível, composto por representantes dos Estados-membros e da Comissão, que aprova o seu próprio regulamento interno e tem competência para:
Fazer recomendações para melhorar a eficácia e a segurança do sistema;
Formular orientações adequadas para o desenvolvimento do sistema;
Assistir a Comissão na verificação do desempenho do sistema;
Formular orientações adequadas para o desenvolvimento da plataforma interoperável de intercâmbio de dados, que combina as informações do SafeSeaNet com as dos outros sistemas de informação referidos no ponto 3;
Aprovar o documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3 e as suas alterações;
Adotar orientações para a recolha e distribuição através do SafeSeaNet de informações relativas às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros para exercerem funções no âmbito do presente diploma;
Ser o interlocutor para outros fóruns relevantes, em especial o grupo para a simplificação administrativa marítima e os serviços de informação eletrónicos.
A Comissão elabora e mantém, em estreita cooperação com os Estados-membros, o Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades (DCIF).
O Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades descreve detalhadamente os requisitos de desempenho e os procedimentos aplicáveis aos elementos nacionais e centrais do SafeSeaNet, destinados a garantir o respeito da legislação aplicável da União.
O Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades inclui regras para:
As orientações sobre os direitos de acesso para a gestão da qualidade dos dados;
A integração dos dados, conforme previsto no ponto 3, e a sua distribuição por meio do sistema SafeSeaNet;
Os procedimentos operacionais da Agência e dos Estados-membros para definição dos mecanismos de controlo da qualidade dos dados do SafeSeaNet;
As especificações de segurança da transmissão e intercâmbio de dados;
O arquivamento das informações ao nível nacional e central.
O Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades indica os meios de armazenamento e a disponibilidade das informações respeitantes às mercadorias perigosas ou poluentes no que se refere aos serviços regulares que beneficiam de isenção ao abrigo do artigo 14.º
A documentação técnica relativa ao SafeSeaNet, como as normas do formato do intercâmbio de dados, as especificações de interoperabilidade com outros sistemas e aplicações, os manuais dos utilizadores, as especificações de segurança da rede e as bases de dados de referência utilizadas para dar cumprimento às obrigações de notificação, é elaborada e atualizada pela Agência, em cooperação com os Estados-membros.
O sistema utiliza normas da indústria e tem capacidade para interagir com sistemas públicos e privados utilizados para gerar, transmitir ou receber informações no âmbito do SafeSeaNet.
A Comissão e os Estados-membros devem cooperar na análise da exequibilidade e do desenvolvimento de funcionalidades que, tanto quanto possível, assegurem que os fornecedores de dados, incluindo comandantes, armadores, agentes, operadores, carregadores e autoridades interessadas, apenas tenham de transmitir as informações uma vez, tendo na devida conta as obrigações previstas na Diretiva n.º 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e outra legislação pertinente da União. A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos assegura que as informações transmitidas estejam disponíveis para ser usadas em todos os sistemas de informação, notificação, intercâmbio de informações e Vessel Traffic Management and Information Systems (VTMIS) relevantes.
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos deve desenvolver e manter as interfaces necessárias para a transmissão automática de dados ao SafeSeaNet por via eletrónica.
O SafeSeaNet central é utilizado para a distribuição de dados e de mensagens eletrónicas, trocados ou compartilhados em conformidade com o presente diploma e com a legislação pertinente da União, nomeadamente:
Artigo 12.º, n.º 3 da Diretiva n.º 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga; transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho;
Artigo 10.º da Diretiva n.º 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição alterada pela Diretiva n.º 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, transposta para o direito interno pela Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro;
Artigo 24.º da Diretiva n.º 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto; transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março;
Artigo 6.º da Diretiva n.º 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 218/2012, de 9 de outubro.
A utilização do sistema SafeSeaNet deve apoiar o estabelecimento e o funcionamento do espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.
Nos casos em que as normas internacionais permitam o encaminhamento de informações do sistema de identificação e localização de navios de longo alcance (LRIT) relativas a navios de países terceiros, as redes SafeSeaNet são utilizadas para distribuir entre os Estados-membros, com um nível de segurança adequado, as informações do sistema de identificação e localização de navios de longo alcance (LRIT) recebidas nos termos do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho.
O sistema central e os sistemas nacionais SafeSeaNet satisfazem os requisitos do presente diploma relativos à confidencialidade das informações e observam os princípios e especificações de segurança descritos no Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades (DCIF), em particular no que se refere aos direitos de acesso.
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos identifica os utilizadores aos quais sejam atribuídos um papel e um conjunto de direitos de acesso ao abrigo do Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades.
Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a protecção do ambiente
(em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º)
Quando, no seguimento de um incidente ou em circunstâncias do tipo das descritas no artigo 18.º que afectem um navio, as entidades competentes em razão da matéria considerem, no quadro do direito internacional, que é necessário afastar, reduzir ou eliminar um perigo grave e iminente que ameaça o seu litoral ou interesses conexos, a segurança dos outros navios e a segurança das suas tripulações e passageiros ou das pessoas em terra, ou proteger o meio marinho, as referidas autoridades podem, nomeadamente:
Se o reboque do navio for efectuado no âmbito de um contrato de reboque ou salvados, as medidas tomadas pelas entidades competentes em razão da matéria, em aplicação das alíneas a) e d), podem também ter como destinatárias as companhias de assistência, salvados e reboque envolvidas.