Artigo 10.º
Inquéritos a acidentes e incidentes marítimos
Redação registada como em vigor em 27/07/2004.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, é dado cumprimento ao disposto no código da OMI para a investigação de acidentes e incidentes marítimos, sempre que se efectuar qualquer inquérito que envolva um navio abrangido pelo presente diploma.
- 2 -Nos inquéritos sobre acidentes e incidentes marítimos que envolvam navios que arvorem pavilhão nacional nas águas sob jurisdição de outro Estado membro deve ser assegurada a cooperação com as autoridades competentes do outro Estado membro.