- 1 -O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que largue de um porto nacional transportando mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária, antes da saída do navio, das informações especificadas no n.º 4 do anexo i.
- 2 -O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, proveniente de um porto situado fora da União Europeia e que se dirija a um porto nacional, que transporte mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária do porto de destino das informações especificadas no n.º 4 do anexo i o mais tardar no momento da largada do porto de carregamento ou, caso o porto de destino não seja conhecido no momento da largada, logo que essa informação seja conhecida.
- 3 -A autoridade portuária em causa conserva as informações especificadas no n.º 4 do anexo i durante um período mínimo de um mês após a largada do navio.
- 4 -A autoridade portuária introduz imediatamente no SafeSeaNet as informações previstas no presente artigo.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 12.º — Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/03/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2012
Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)
Original