Artigo 13.º
Intercâmbio informatizado de dados entre autoridades nacionais competentes dos Estados membros
Redação registada como em vigor em 27/07/2004.
Esta redação foi substituída em 08/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O IPTM, enquanto autoridade competente nacional, deve cooperar com as autoridades competentes nacionais dos Estados membros no sentido de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas utilizados para gerir as informações especificadas no anexo I.
- 2 -O sistema de informação nacional, instalado em conformidade com o número anterior, deve apresentar as seguintes características:
- a)O intercâmbio de dados far-se-á por via electrónica, devendo o sistema permitir a recepção e o processamento das mensagens comunicadas em conformidade com o artigo 12.º;
- b)O sistema deve permitir a comunicação dos dados vinte e quatro horas por dia;
- c)O IPTM deve transmitir à autoridade competente nacional de outro Estado membro que o solicite as informações relativas ao navio e à carga perigosa ou poluente a bordo.