- 1 -O IPTM, enquanto autoridade competente nacional, deve cooperar com as autoridades competentes nacionais dos Estados membros no sentido de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas utilizados para gerir as informações especificadas no anexo I.
- 2 -O sistema de informação nacional, instalado em conformidade com o número anterior, deve apresentar as seguintes características:
- a)O intercâmbio de dados far-se-á por via electrónica, devendo o sistema permitir a recepção e o processamento das mensagens comunicadas em conformidade com o artigo 12.º;
- b)O sistema deve permitir a comunicação dos dados vinte e quatro horas por dia;
- c)Sempre que as autoridades nacionais e locais competentes dos outros Estados-membros solicitem informações relativas ao navio e à carga perigosa ou poluente a bordo, por razões de segurança marítima, ou de protecção, ou ainda de protecção do ambiente marinho, a DGRM transmite de imediato as informações solicitadas através do SafeSeaNet.
Artigo 13.º — Intercâmbio informatizado de dados entre autoridades nacionais competentes dos Estados membros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/03/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2012
Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)
Original