- 1 -O IPTM assegura, através das formas consideradas mais adequadas, que o sector marítimo receba informações correctas, regularmente actualizadas, nomeadamente através das publicações náuticas, sobre quais as autoridades e os centros designados nos termos deste diploma, incluindo, quando adequado, a respectiva zona geográfica de intervenção, bem como sobre os procedimentos instituídos para a comunicação das informações previstas no presente diploma.
- 2 -O IPTM, enquanto autoridade competente nacional, deve manter uma lista actualizada das autoridades e dos centros que participem nas actividades constantes deste diploma e comunicá-la à Comissão Europeia, bem como as suas eventuais actualizações.
Artigo 21.º — Lista dos organismos intervenientes
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004