- 1 -Salvo disposição em contrário, o presente diploma aplica-se aos navios de arqueação bruta igual ou superior a 300.
- 2 -Salvo disposição em contrário, o presente diploma não se aplica a:
- a)Navios de guerra e unidades auxiliares da Marinha de qualquer pavilhão e outros navios pertencentes a um Estado-membro ou ao serviço de um Estado-membro e utilizados para um serviço público de natureza não comercial;
- b)Embarcações de pesca e tradicionais bem como embarcações de recreio de comprimento inferior a 45 m;
- c)Bancas em navios com arqueação bruta inferior a 1000, provisões de bordo e equipamentos para uso a bordo de todos os navios.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/03/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2012
Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)
Original