Aprova o regime de identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições não balísticas e de uso não militar, transpondo para o direito interno nacional a Directiva n.º 2004/57/CE, da Comissão, de 23 de Abril
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/57/CE, da Comissão, de 23 de Abril, relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições, para efeitos da Directiva n.º 93/15/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.
Artigos de pirotecnia
Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º de Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro, são considerados artigos de pirotecnia ou munições, nos termos das recomendações aplicáveis das Nações Unidas, os artigos constantes do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Filipe Marques Amado.
Promulgado em 17 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Quadro contendo os artigos considerados como de pirotecnia ou munições para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro
(ver quadro no documento original)