- 1 -São aditados o artigo 4.º-A e o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Procedimento
- 1 -Os elementos que instruem os pedidos de autorização e de comunicação prévia, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território.
- 2 -Compete à entidade responsável pelo licenciamento, autorização ou aprovação da obra, no prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento inicial ou da recepção dos elementos solicitados para sanar eventuais omissões de instrução, promover a consulta da CCDR para emissão de autorização da ocupação de áreas integradas na REN, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O interessado pode solicitar previamente a autorização da CCDR, caso em que não há lugar a novo procedimento de autorização desde que, até à data da apresentação do pedido à entidade licenciadora, não haja decorrido mais de um ano sobre a emissão da autorização e não se tenha verificado a alteração dos pressupostos de facto ou de direito em que a mesma se baseou.
- 4 -O previsto no número anterior não se aplica quando o procedimento de licenciamento seja dirigido por uma entidade coordenadora ao abrigo de legislação sectorial.
- 5 -Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e no prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, a CCDR solicita os elementos exigidos nos termos do presente decreto-lei, podendo ainda solicitar ao requerente ou ao organismo competente em razão da matéria, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, os elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se, em qualquer dos casos, o prazo previsto no n.º 8 do presente artigo.
- 6 -Reunidas as condições para autorização, a CCDR pode estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras.
- 7 -Nos casos em que a CCDR autorize uma pretensão ao abrigo de legislação especial deve nesse acto pronunciar-se sobre a possibilidade de afectação das áreas integradas na REN, nos termos do presente diploma.
- 8 -A falta de decisão final quanto ao pedido de autorização no prazo de 45 dias equivale à emissão de decisão favorável.
- 9 -A autorização referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior vigora enquanto se mantiver válida a autorização ou licença da ocupação para a qual foi emitida.
- 10 -No prazo de 20 dias contado a partir da data da apresentação da comunicação prévia prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e respectivos elementos instrutórios, a CCDR pode determinar a sujeição da acção a autorização, quando se verifique que a mesma é exigível de acordo com o anexo IV do presente decreto-lei.
- 11 -Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, as obras podem realizar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação da comunicação prévia à CCDR.
Artigo 16.º-A
Taxa de apreciação
A apreciação dos pedidos de autorização previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º-A está sujeita ao pagamento prévio de taxas, cujo valor é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território.
- 2 -São aditados os anexos IV e V ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, com a seguinte redacção:
ANEXO IV
Acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional
(ver documento original)
ANEXO V
Requisitos a observar para viabilização das acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional identificadas no anexo IV.
I -Sector agrícola
- a)Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal directamente afectos à exploração agrícola (nomeadamente, armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha e queijarias). - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Não existam alternativas de localização viáveis em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, devendo a CCDR solicitar à direcção regional de agricultura declaração que, tendo em conta os prédios rústicos e urbanos que o requerente possui em seu nome e a actividade agrícola desenvolvida, ateste a indispensabilidade daquela localização para a racionalidade do plano de exploração agrícola;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;
A área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações não exceda 750 m2 e 1% da área da exploração agrícola;
A área de exploração seja superior à unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável;
O apoio agrícola se situe junto do assento de lavoura preexistente, salvo casos devidamente justificados;
Quando a pretensão se situar em solos de Reserva Agrícola Nacional, tenha sido obtida previamente autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola para ocupação não agrícola desses solos.
Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só são admitidos em áreas devidamente identificadas pelas entidades competentes, e apenas nos casos em que toda a exploração se encontre em zona ameaçada pelas cheias, como é o caso particular da Lezíria do Tejo, devendo ser garantida a normal circulação das águas, caso em que a construção pode ser sobrelevada ou assente em pilaretes e preferencialmente de carácter precário.
- b)Habitação para fixação em regime de residência própria e permanente dos agricultores. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Não existam alternativas de localização, a comprovar através de certidão da conservatória do registo predial e de parcelário, a solicitar pela CCDR competente para a decisão do pedido, com a descrição dos prédios rústicos e urbanos que o requerente possui em seu nome;
Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;
A pretensão esteja integrada e sirva exploração economicamente viável, comprovada por declaração passada pela direcção regional de agricultura a pedido da CCDR competente;
O requerente exerça a título principal a actividade de agricultor e disponha de capacidade profissional adequada, nos termos do programa AGRO e medida AGRIS;
Não tenha sido autorizada, nos últimos 10 anos, a realização de uma construção deste tipo por requerente e por exploração agrícola;
Área máxima de implantação e impermeabilização do solo - 250 m2;
Área mínima do prédio (unidade matricial) onde se pretende instalar a habitação - pelo menos o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável para os terrenos de sequeiro e de arvenses de regadio;
Tenha sido obtida prévia autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola para ocupação não agrícola desses solos quando a pretensão se situar em solos de Reserva Agrícola Nacional.
A autorização da pretensão determina a interdição de ampliação nos 10 anos subsequentes, findos os quais se aplica o regime previsto no n.º XVIII do presente anexo.
- c)Estufas para produção agrícola, em estrutura ligeira. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada a necessidade da exploração;
Não sejam realizadas obras de edificação e não haja lugar à impermeabilização do solo;
Cumpra o Código de Boas Práticas Agrícolas, as normas decorrentes da aplicação do princípio da condicionalidade e outra legislação aplicável;
Seja imposta a obrigatoriedade de reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada a estufa, bem como da eliminação de resíduos, considerando-se abandonada 12 meses após a última colheita.
- d)Agricultura em masseiras (acções inerentes ao cultivo em masseiras, incluindo as acções de manutenção das existentes que impliquem a movimentação de solos para adaptação dos terrenos, abertura de poços, drenos e acessos, apenas na área de actuação da Direcção Regional de Entre Douro e Minho). - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Estar prevista e regulamentada nos instrumentos de gestão territorial;
As áreas onde esta actividade é permitida deverão ser delimitadas e ordenadas, de acordo com a sua capacidade de utilização, pela direcção regional de agricultura e contempladas nos planos especiais e municipais de ordenamento do território;
A movimentação de solos para adaptação dos terrenos não implique alterações significativas da topografia do terreno;
Largura máxima dos acessos - 4 m, observadas as condições da alínea i);
As areias resultantes do movimento de terras não terem outra finalidade que não seja ligada à própria exploração, sendo proibida a sua comercialização;
Seja solicitado parecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho pela CCDR competente.
- e)Acções nas regiões delimitadas de interesse vitivinícola, frutícola e olivícola (pelo seu interesse cultural e económico, são admitidas acções relacionadas com a actividade vitivinícola olivícola e frutícola, nomeadamente a alteração da topografia e a construção de muros e patamares para adaptação dos terrenos às culturas, bem como a abertura de acessos). - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada a necessidade das acções para a exploração;
Seja garantida a não afectação dos leitos dos cursos de água;
Seja garantido que as acções a desenvolver não contribuem para o aumento da erosão dos solos, nem para a perda de solo;
Seja solicitado parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pela CCDR competente.
Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
- f)Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, sem alteração da topografia e sem adaptação do terreno às culturas. - A pretensão deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
Garantia de não afectação dos leitos dos cursos de água;
Garantia de que as acções a desenvolver não contribuem para o aumento da erosão dos solos, nem para a perda de solo.
Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem constituir ou conter elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
- g)Pequenas estruturas e infra-estruturas de rega e órgãos associados de apoio à exploração agrícola (sem utilização de efluentes) (instalação de tanques, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas, e cabinas para motores de rega, para beneficiação da exploração, com área superior a 4 m2 e não podendo exceder 10 m2). - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Não existam alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;
Seja obtida prévia autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola para ocupação não agrícola desses solos quando a pretensão se situar em solos de Reserva Agrícola Nacional.
Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias não é autorizada a instalação de tanques e estações de filtragem. As restantes infra-estruturas só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
- i)Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;
Largura máxima da plataforma, incluindo berma e drenagem - 5 m;
Utilize pavimento permeável ou semipermeável;
O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;
Seja respeitada a drenagem natural do terreno.
Notas
Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem constituir ou conter elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
Na faixa de protecção a albufeiras a pretensão apenas pode ser autorizada nas situações de recuperação da rede de acessibilidades existente que tenha sido destruída com a criação da albufeira ou quando enquadrada em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.
- i)Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
- j)Construção de pequenos açudes e charcas de apoio à exploração agrícola, com capacidade máxima de 15000 m3. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;
As charcas não estabeleçam ligação com as linhas de água, com excepção de eventual encaminhamento de excedentes através de descarregador para uma linha de água próxima;
Seja solicitado parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pela CCDR competente.
Nota. - Nos leitos dos cursos de água só são admitidos açudes.
II -Sector florestal
- a)Pequenas charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios com capacidade máxima de 2000 m3. - A pretensão deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
Ser justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade desenvolvida;
As charcas não devem estabelecer ligação com as linhas de água, com excepção de eventual encaminhamento de excedentes através de descarregador para uma linha de água próxima;
Nos casos em que a pretensão está sujeita a autorização da CCDR, deve esta entidade solicitar parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, desde que a execução de charcas não esteja prevista em plano de defesa da floresta.
- b)Charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios, com capacidade máxima de 2000 m3 a 15000 m3. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade desenvolvida;
As charcas não estabeleçam ligação com as linhas de água, com excepção de eventual encaminhamento de excedentes através de descarregador para uma linha de água próxima;
Seja solicitado parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pela CCDR competente para a decisão do pedido, desde que a execução de charcas não esteja prevista em plano de defesa da floresta.
- c)Acções inerentes à condução da exploração florestal. - Apenas as que sejam autorizadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou resultem de planos de gestão florestal aprovados.
III -Aquicultura marinha
- a)Novos estabelecimentos de culturas marinhas (apenas os que se desenvolvam com base em estruturas flutuantes, com sistema de fixação ao fundo, sem que se verifiquem alterações físicas do meio oceânico). - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Avaliação das alterações a introduzir na área de REN, do seu enquadramento ambiental e paisagístico, das condições de instalação e funcionamento, aspectos a considerar no projecto a apresentar;
Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
- b)Novos estabelecimentos de culturas marinhas. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Avaliação das alterações a introduzir na área de REN, do seu enquadramento ambiental e paisagístico, das condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar;
Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
Nota. - Nas zonas costeiras identificadas no anexo IV só pode ser autorizada a localização da tubagem de captação de água. Esta autorização depende da demonstração da imprescindibilidade da mesma e da verificação de que a sua execução e implantação não têm impactes negativos sobre a respectiva área, nomeadamente não constituindo factor de instabilidade ou de degradação da área de REN e ou da faixa de terreno atravessada.
- c)Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas existentes, incluindo estruturas de apoio à exploração da actividade. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada por razões de necessidade decorrente do uso e actividade existentes;
Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas, devendo os taludes e cômoros ser revestidos com vegetação própria da área;
Sejam aproveitados caminhos existentes, só sendo permitida a abertura de novos caminhos a título excepcional e desde que devidamente justificado, não podendo os mesmos ser impermeabilizados;
O fornecimento de energia eléctrica só será admissível por cabos subterrâneos;
As instalações de apoio à actividade devem ser prioritariamente estruturas leves do tipo amovível, sobreelevadas sobre estacaria quando justificável, com área máxima de 80 m2, que inclui, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações e equipamentos necessários à actividade;
Concluídas as obras o titular da licença deve remover o entulho e materiais sobrantes para aterro licenciado;
Demonstração da não afectação das áreas de REN e dos valores naturais, em especial os inscritos nas áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura, bem como da avaliação do seu enquadramento ambiental e paisagístico e das condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar;
Quando localizados em áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura, seja obtido previamente parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, no cumprimento da legislação em vigor;
Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
- d)Reconversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas, incluindo estruturas de apoio à exploração de actividade. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja adoptado regime de cultura extensivo e semi-intensivo;
Sejam utilizadas prioritariamente as lamas provenientes do interior do pejo da marinha, e caso não sejam suficientes, seja utilizada terra com as mesmas características;
Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas, nomeadamente largura das vias de acesso e dos diques, devendo os taludes e cômoros ser revestidos com vegetação própria da área;
Para estabilização dos muros e zonas das comportas e redução do impacte visual, devem ser semeados/plantados prados compostos exclusivamente por espécies autóctones existentes na zona;
Sejam aproveitados caminhos existentes, só sendo permitida a abertura de novos caminhos a título excepcional desde que devidamente justificada, não podendo os mesmos ser impermeabilizados;
Os trabalhos com retroescavadoras sejam limitados à retirada de lamas do pejo para a construção dos muros e rombos das culturas marinhas ou para consolidação dos caminhos;
O fornecimento de energia eléctrica só é admissível por cabos subterrâneos;
As instalações de apoio à actividade deverão ser prioritariamente estruturas leves do tipo amovível, sobreelevadas sobre estacaria quando justificável, com área máxima de 80 m2, que inclui, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações e equipamentos necessários à actividade;
Concluídas as obras, o titular da licença deve remover o entulho e materiais sobrantes para aterro licenciado;
Demonstração da não afectação das áreas de REN e dos valores naturais, em especial dos inscritos nas áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura, bem como da avaliação do seu enquadramento ambiental e paisagístico e das condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar;
Quando localizados em áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura seja obtido previamente parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, no cumprimento da legislação em vigor;
Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
IV -Prospecção e pesquisa geológica e hidrogeológica
- a)Abertura de sanjas, com extensão superior a 30 m ou profundidade superior a 6 m e largura da base superior a 1 m. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada a necessidade da acção;
Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais;
Sejam repostas as camadas de solo de acordo com o perfil preexistente.
- b)Abertura de sanjas, de dimensão inferior a 30 m, profundidade inferior a 6 m e largura da base inferior a 1 m. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada a necessidade da acção;
Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais;
Sejam repostas as camadas de solo de acordo com o perfil preexistente.
- c)Sondagens mecânicas e outras acções de prospecção e pesquisa geológica e hidrogeológica de âmbito localizado. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada a necessidade da acção;
Seja assegurada a minimização dos principais riscos de erosão e deslizamento, bem como de contaminação de solos e sistemas hídricos;
Sejam repostas as camadas de solo de acordo com o perfil preexistente.
V -Exploração de recursos geológicos
- a)Novas explorações. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Estar prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
Seja comprovada a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Seja justificada a necessidade da exploração;
No caso da exploração não ser sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável, deve o projecto ser acompanhado de estudo de incidências ambientais, cujo conteúdo será definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia;
No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais deverão ser apresentadas medidas de compensação ambiental, a executar na fase de exploração e pós-exploração, preferencialmente a recuperação de outras pedreiras ambientalmente degradadas;
Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal.
No caso de exploração de massas minerais - pedreiras - a autorização só pode ocorrer no âmbito da emissão de parecer relativo ao plano de pedreira.
Notas
A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só pode ser autorizada se ficar comprovado não existir localização alternativa fora destas áreas e se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas, não sendo admitida alteração de cotas do terreno natural.
Nos leitos dos cursos de água admite-se a possibilidade de ocorrer a mobilização e extracção de inertes, desde que previstas em planos específicos de gestão de extracção de inertes em domínio hídrico e desde que a intervenção se destine a melhorar as condições de funcionamento do curso de água ou se enquadre na implementação de uma utilização do domínio hídrico.
- b)Ampliação de explorações existentes. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Estar prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;
No caso da exploração não ser sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável, deve o projecto ser acompanhado de estudo de incidências ambientais, cujo conteúdo será definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia;
No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais, deverão ser apresentadas medidas de compensação ambiental a executar nas fases de exploração e pós-exploração;
Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal.
No caso de exploração de massas minerais - pedreiras - a autorização só pode ocorrer no âmbito da emissão de parecer relativo ao plano de pedreira.
Nota. - A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só pode ser autorizada se ficar comprovado não existir localização alternativa fora destas áreas e se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas, não sendo admitida alteração das cotas do terreno natural.
- c)Anexos de exploração exteriores à área de exploração (equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamento primário directamente afectos à exploração). - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja comprovada a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Seja justificada a imprescindibilidade da exploração e dos anexos de pedreira;
Defina medidas de compensação ambiental a executar durante as fases de construção, exploração e desactivação;
Garanta a remoção de todos os anexos no final do prazo da autorização, bem como a recuperação da área de intervenção, devendo para tal ser apresentado projecto específico a aprovar pela CCDR;
Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal.
Nota. - A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só pode ser autorizada se ficar comprovado não existir localização alternativa fora destas áreas e se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas, não sendo admitida alteração das cotas do terreno natural.
- d)Ampliação de estabelecimentos industriais de engarrafamento, desde que associados a nascentes e águas minerais naturais. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
Seja comprovada a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;
A área a ampliar não exceda 20% da área de implantação existente;
Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal.
- e)Ampliação de balneários termais. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
Seja comprovada a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;
Não implique um acréscimo da área de implantação superior a 20% da área de implantação existente;
Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal.
- f)Abertura de caminhos de apoio ao sector. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade desenvolvida;
Largura máxima da plataforma, incluindo berma e drenagem - 4 m;
Utilize pavimento permeável ou semipermeável;
O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;
Seja respeitada a drenagem natural do terreno.
Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
VI -Indústria transformadora
Alterações e ou ampliações de estabelecimentos industriais. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;
Não implique um acréscimo da área de implantação superior a 20% da área de implantação existente;
No caso dos anexos de pedreira, só é admitida a ampliação da área não coberta, e até 20% da área de implantação existente, desde que não implique movimentação e impermeabilização dos solos;
Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal.
VII -Turismo
- a)Ampliação de estruturas afectas a agroturismo, turismo rural, turismo de habitação, turismo de aldeia e casas de campo. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;
Não implique acréscimo da área de implantação superior a 30% da área de implantação existente;
Os equipamentos de recreio e lazer de apoio ao empreendimento sejam dimensionados em função da capacidade de alojamento do empreendimento, devendo as intervenções respeitar a topografia do terreno e privilegiar a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos pavimentos, bem como o recurso a materiais perecíveis nos equipamentos de apoio;
Os pontos de comercialização de produtos tradicionais tenham uma área máxima de construção de 50 m2.
A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.
Nota. - Na faixa de protecção às albufeiras ((maior que) 50 m) só são admitidas as acções previstas em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.
- b)Apoios às zonas de recreio balnear e à actividade náutica de recreio, bem como infra-estruturas de apoio, em zonas fluviais. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Esteja enquadrada em projecto que abranja a totalidade da zona de recreio balnear ou de apoio à náutica de recreio;
Assegure as funções de apoio de praia (ver nota 1), quando inseridos em zonas de apoio balnear (ver nota 2);
As edificações devem ser em madeira ou outros materiais perecíveis e assentes em estacaria, sem impermeabilização do solo e com um sistema adequado de tratamento de efluentes;
A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes, só podem ser autorizadas quando os mesmos sejam necessários ao funcionamento das zonas de recreio balnear ou de apoio à náutica de recreio;
No caso de albufeiras de águas públicas com plano de ordenamento eficaz, a abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes, só podem ser autorizadas quando previstas nesse instrumento de gestão territorial;
No caso de albufeiras de águas públicas com plano de ordenamento eficaz, a pretensão tem de estar expressamente prevista nesse plano.
- c)Estruturas flutuantes de apoio à actividade e à náutica de recreio, em zonas fluviais. - Apenas podem ser autorizadas quando previstas em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.
- d)Equipamentos e apoios de praia costeira, bem como infra-estruturas de apoio à utilização das praias. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Os equipamentos, apoios de praia costeira e infra-estruturas de apoio à utilização das praias estejam previstos em plano de ordenamento da orla costeira (POOC) eficaz;
A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes estejam previstos em plano de praia que integre um POOC.
VIII -Recreio e lazer
- a)Espaços verdes equipados de utilização colectiva. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
As edificações de apoio utilizem materiais perecíveis ou amovíveis, não envolvendo movimentações de terras significativas;
Seja adaptada à topografia do local, não podendo implicar movimentos de terras significativos;
Não haja lugar a impermeabilização do solo;
Garanta a preservação da vegetação existente, em particular a ripícola;
Assegure a recolha de resíduos.
Notas
Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
Na faixa de protecção às albufeiras (npa-50 m) só são admitidas as acções previstas em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.
- b)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas infra-estruturas de apoio. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Não implique mobilizações do solo;
Não implique a realização de obras de construção;
Sejam exclusivamente utilizados pavimentos permeáveis.
Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
IX -Instalações militares
Espaços não construídos, designadamente heliportos, parques de estacionamento em pavimento permeável ou semipermeável, espaços verdes, sem prejuízo da necessária limitação das áreas impermeabilizadas e das alterações ao relevo, assegurando uma correcta integração paisagística.
X -Infra-estruturas de saneamento básico
Todas as infra-estruturas de saneamento básico, incluindo ETAR. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na REN;
Seja justificada a necessidade de execução das infra-estruturas.
Notas
Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
Na faixa de protecção a albufeiras (npa-50 m) só são admitidas infra-estruturas de abastecimento público de água e redes de esgotos.
Nas zonas costeiras só são admitidas redes de abastecimento público de água e de esgotos.
Nos leitos dos cursos de água não são autorizadas estruturas e edificações de apoio.
XI -Beneficiação de vias rodoviárias e ferroviárias e de caminhos municipais existentes
- a)Pequenas beneficiações de vias, designadamente trabalhos de saneamento ou reperfilamento de taludes e correcções de traçado em que a plataforma da nova via não extravase, no seu todo, a plataforma actual.
Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem constituir ou conter elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
- b)Alargamento de plataformas e pequenas correcções de traçado existente. - A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada e demonstrada a necessidade de beneficiação das infra-estruturas;
Sejam adaptadas à topografia do terreno;
Respeite a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e da água.
Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
- c)Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível. - A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada e demonstrada a necessidade de beneficiação das infra-estruturas;
Seja adaptada à topografia do terreno;
Respeite a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e da água.
Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
- d)Construção de subestações de tracção para reforço da alimentação em linhas electrificadas existentes. - A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada e demonstrada a necessidade de beneficiação da infra-estrutura;
As intervenções a efectuar sejam adaptadas às condições topográficas do terreno, de modo a minimizar as intervenções, não devendo implicar volumes significativos de movimentação de terras;
Respeite a drenagem natural dos terrenos;
Seja demonstrada a não afectação das áreas integradas na REN e dos valores naturais, bem como avaliado o seu enquadramento ambiental e paisagístico, aspectos que devem ser contemplados em projecto a apresentar para o efeito.
XII -Beneficiação de infra-estruturas portuárias existentes
Beneficiação de infra-estruturas portuárias já existentes e acessibilidades marítimas. - A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada e demonstrada a necessidade de beneficiação das infra-estruturas;
Seja adaptada às condições hidrotopográficas, de modo a minimizar as intervenções.
XIII -Produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis
Produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis. - Podem ser autorizadas as acções de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do despacho conjunto n.º 51/2004, de 31 de Janeiro, dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Notas
Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
Nos leitos dos cursos de água só são admitidas mini-hídricas.
XIV -Acções de preservação e valorização dos ecossistemas
Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correcção torrencial. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada a necessidade da obra;
Seja adaptada à topografia do terreno.
Fica proibida a comercialização das areias resultantes dos movimentos de terras.
Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias e nos leitos dos cursos de água só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
XVI -Redes subterrâneas eléctricas e de telecomunicações e condutas de gás
A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Reposição das camadas de solo de acordo com o perfil preexistente;
Protecção da camada arável por vegetação que atenue eventuais riscos erosivos, deslizamentos e outros, como contaminação resultante de fugas.
Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias, nos leitos dos cursos de água e nas zonas costeiras não são autorizadas estruturas e edificações de apoio.
XVII -Vedações e muros de suporte de terras
- a)Vedação em sebe viva ou postes de madeira e fiadas de arame ou rede e muros de pedra seca.
Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
- b)Muros de suporte de terras desde que apenas ao limite da cota do terreno, ou até mais 0,20 m acima deste desde que em pedra seca com enrocamento em terra e sem vedação.
Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
XVIII -Pequenas pontes, pontões e obras hidráulicas
A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada a necessidade da obra;
Seja adaptada à topografia do terreno.
Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias e nos leitos dos cursos de água só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
XIX -Ampliação de outras edificações existentes
Ampliação de edificações existentes destinadas a habitação e outras não abrangidas pelos números anteriores nomeadamente empreendimentos turísticos, hotéis rurais, equipamentos de utilização colectiva, etc. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;
A área a ampliar não exceda 20% da área de implantação existente;
No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 250 m2, pode ser autorizada uma ampliação até àquele valor.
A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos dez anos subsequentes.
Nota. - Na faixa de protecção a albufeiras ((maior que)50 m) só podem ser autorizadas desde que previstas e regulamentadas em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.
(nota 1) Entende-se por apoio de praia o núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicação de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, bem como outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.
(nota 2) Entende-se por zona de apoio balnear a frente de praia constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente.
- a)Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal directamente afectos à exploração agrícola (nomeadamente, armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha e queijarias). - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março
Vigente desde: 06/09/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2006