- 1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90 aos Ministros ou Ministérios do Ambiente e dos Recursos Naturais, do Planeamento e da Administração do Território e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente entendem-se como dizendo respeito ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território.
- 2 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90 ao Ministro da Defesa Nacional entendem-se como dizendo respeito ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 3 -A referência feita no Decreto-Lei n.º 93/90 ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entende-se como dizendo respeito ao membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 4 -A referência feita no Decreto-Lei n.º 93/90 ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação entende-se como dizendo respeito ao membro do Governo responsável pela área das obras públicas e transportes.
- 5 -A referência feita no Decreto-Lei n.º 93/90 ao Ministério da Economia entende-se como dizendo respeito ao membro do Governo responsável pela área da economia.
- 6 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90 às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais entendem-se como dizendo respeito às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
- 7 -A referência feita no Decreto-Lei n.º 93/90 à Direcção-Geral das Florestas entende-se como dizendo respeito à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
- 8 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90 ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza entendem-se como dizendo respeito ao Instituto da Conservação da Natureza.
- 9 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 16 de Março, ao Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, entendem-se como dizendo respeito ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 10 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 16 de Março, ao Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, entendem-se como dizendo respeito ao Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, e 221/2002, de 22 de Outubro.
Artigo 3.º — Actualizações
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006