São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que violem os artigos 4.º e 17.º
Artigo 15.º — Nulidade de actos administrativos
Vigente desde: 06/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2006
São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que violem os artigos 4.º e 17.º
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2006