- 1 -Nas áreas incluídas e definidas, respectivamente, nos anexos II e III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, que ainda não tenham sido objecto da delimitação a que se refere o artigo 3.º, as obras e os empreendimentos mencionados no n.º 1 do artigo 4.º estão sujeitos a aprovação por parte da CCDR.
- 2 -A aprovação prevista no número anterior deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do projecto das obras e empreendimentos ou de localização dos empreendimentos, interpretando-se como aprovação a ausência de decisão nesse prazo.
- 3 -A aprovação referida no n.º 2 é solicitada pelas entidades competentes pelo licenciamento ou autorização das obras e empreendimentos ou pela aprovação do projecto de localização dos empreendimentos, incluindo-se nestas entidades os organismos portuários.
- 4 -No caso de decisão desfavorável do pedido de aprovação, por parte da CCDR, pode o interessado interpor recurso para a Comissão Nacional da REN.
- 5 -A Comissão da REN deve pronunciar-se no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo.
- 6 -No caso de indeferimento pela Comissão Nacional da REN, qualquer dos ministros com representantes naquela Comissão pode, no prazo de 30 dias, proceder à avocação do processo, para o sujeitar à aprovação, a prestar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, das obras públicas e transportes, da agricultura, da economia e do ambiente.
- 7 -É aplicável ao regime transitório o disposto nos artigos 11.º a 16.º
Artigo 17.º — Regime transitório
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006