A apreciação dos pedidos de autorização previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º-A está sujeita ao pagamento prévio de taxas, cujo valor será definido em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território.
Artigo 16.º-A — Taxa de apreciação
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006