- 1 -Os elementos que instruem os pedidos de autorização e de comunicação prévia, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, são definidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo com atribuições nas áreas do ambiente e ordenamento do território.
- 2 -Compete à entidade responsável pelo licenciamento, autorização ou aprovação da obra, no prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento inicial ou da recepção dos elementos solicitados para sanar eventuais omissões de instrução, promover a consulta da CCDR para emissão de autorização da ocupação de áreas integradas na REN, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O interessado pode solicitar previamente a autorização da CCDR, caso em que não há lugar a novo procedimento de autorização desde que, até à data da apresentação do pedido à entidade licenciadora, não haja decorrido mais de um ano sobre a emissão da autorização e não se tenha verificado a alteração dos pressupostos de facto ou de direito em que a mesma se baseou.
- 4 -O previsto no número anterior não se aplica quando o procedimento de licenciamento seja dirigido por uma entidade coordenadora ao abrigo de legislação sectorial.
- 5 -Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e no prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, a CCDR solicita os elementos que lhe caiba solicitar nos termos do presente decreto-lei, podendo ainda solicitar ao requerente ou ao organismo competente em razão da matéria, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, os elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se, em qualquer dos casos, o prazo previsto no n.º 8 do presente artigo.
- 6 -Reunidas as condições para autorização, a CCDR pode estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras.
- 7 -Nos casos em que a CCDR autorize uma pretensão ao abrigo de legislação especial, deve nesse acto pronunciar-se sobre a possibilidade de afectação das áreas integradas na REN, nos termos do presente diploma.
- 8 -A falta de decisão final quanto ao pedido de autorização no prazo de 45 dias equivale à emissão de decisão favorável.
- 9 -A autorização referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior vigora enquanto se mantiver válida a autorização ou licença da ocupação para a qual foi emitida.
- 10 -No prazo de 20 dias contado a partir da data da apresentação da comunicação prévia prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e respectivos elementos instrutórios, a CCDR pode determinar a sujeição da acção a autorização, quando se verifique que a mesma é exigível de acordo com o anexo IV do presente decreto-lei.
- 11 -Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, as obras podem realizar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação da comunicação prévia à CCDR.
Artigo 4.º-A — Procedimento
Vigente desde: 06/09/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2006