- 1 -A Comissão Nacional da REN é constituída por representantes das seguintes entidades:
- a)Quatro representantes do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território, um dos quais será designado, no despacho de nomeação, presidente;
- b)Três representantes do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
- c)Dois representantes do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e transportes;
- d)Dois representantes do membro do Governo responsável pela área da economia;
- e)Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
- f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 2 -Os representantes dos diferentes ministérios são nomeados por despacho do respectivo ministro sem prejuízo da delegação nos secretários de Estado.
- 3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território, integram a Comissão dois cidadãos de reconhecido mérito nos domínios do ordenamento do território e ambiente, exercendo o seu mandato pelo prazo de dois anos, renovável.
- 4 -Quando a Comissão seja chamada a exercer a competência a que se refere a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, integra ainda a Comissão um representante designado, de comum acordo, pelas câmaras municipais dos municípios abrangidos.
- 5 -Na falta de indicação no prazo de 22 dias da representação a que se refere o número anterior, presume-se que os municípios envolvidos renunciam à indicação, funcionando de pleno a Comissão após o decurso desse prazo.
- 6 -Sempre que o exercício de competências pela Comissão tenha incidência em actuações dos ministérios não representados, o presidente da Comissão deverá ouvir, previamente a qualquer decisão, os departamentos interessados.
- 7 -A Comissão elabora o seu regimento e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território.
- 8 -Cabe ao Instituto da Conservação da Natureza garantir os meios de funcionamento da Comissão Nacional da REN.
Artigo 9.º — Constituição da Comissão da REN
Vigente desde: 06/09/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2006