As entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei, adiante designadas abreviadamente por hospitais E. P. E., sucedem às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 2.º — Sucessão
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008