- 1 -O capital estatutário dos hospitais E. P. E. é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 2 -O capital estatutário dos hospitais E. P. E. agora criados é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, sendo as dotações em numerário subscritas e integralmente realizadas pelo Estado.
- 3 -O capital estatutário do Hospital de Faro, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 4 672 000.
- 4 -O capital estatutário dos Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 5 241 000.
- 5 -O capital estatutário do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 1 753 000.
Artigo 3.º — Capital estatutário
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008