Artigo 13.º
Criação e publicação de metadados
Redação registada como em vigor em 07/08/2009.
Esta redação foi substituída em 17/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Gestor de Metadados de cada entidade zelar pela criação e publicação dos metadados referentes aos conjuntos e serviços de dados geográficos, em conformidade com as disposições de execução da Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), previstas no artigo 8.º
- 2 -A criação e publicação dos metadados referida no número anterior deve ser feita de acordo com o seguinte calendário:
- a)Até 30 de Novembro de 2010, para conjuntos de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas nos anexos i e ii da Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE);
- b)Até 30 de Novembro de 2013, para conjuntos de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas no anexo iii da Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).
- 3 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, o IGP disponibiliza, pública e gratuitamente, um Editor de Metadados contendo fichas estruturadas em conformidade com o Perfil Nacional de Metadados.