- 1 -Para efeitos de suporte à operacionalização do SNIG, é constituída uma rede de serviços que englobe os conjuntos e serviços de dados geográficos em relação aos quais tenham sido criados metadados.
- 2 -A rede de serviços referida no número anterior deve proporcionar aos utilizadores o acesso aos seguintes serviços:
- a)Serviços de pesquisa, que permitam procurar conjuntos e serviços de dados geográficos com base no conteúdo dos correspondentes metadados e visualizar o conteúdo dos metadados;
- b)Serviços de visualização, que permitam, no mínimo, visualizar, navegar, aumentar e reduzir a escala de visualização, deslocar ou sobrepor conjuntos visualizáveis de dados geográficos e visualizar informação contida em legendas e qualquer conteúdo relevante dos metadados;
- c)Serviços de descarregamento, que permitam descarregar e, se exequível, aceder directamente a cópias integrais ou parciais de conjuntos de dados geográficos;
- d)Serviços de transformação, que permitam transformar conjuntos de dados geográficos, tendo em vista garantir a interoperabilidade;
- e)Serviços que permitam chamar serviços de dados geográficos.
- 3 -Os serviços de pesquisa previstos na alínea a) do número anterior devem permitir a aplicação da seguinte combinação de critérios:
- a)Autoridades públicas responsáveis pelo estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e serviços de dados geográficos;
- b)Classificação dos dados e serviços geográficos;
- c)Condições de acesso e utilização aplicáveis aos conjuntos e serviços de dados geográficos;
- d)Grau de conformidade com as disposições de execução referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
- e)Localização geográfica;
- f)Palavras-chave;
- g)Qualidade e validade dos conjuntos ou dados geográficos.
- 4 -Os serviços de transformação referidos na alínea d) do n.º 1 devem garantir que os serviços previstos funcionem de acordo com as disposições de execução previstas no n.º 1 do artigo 8.º
- 5 -As autoridades públicas devem estabelecer e gerir uma rede de serviços dos dados geográficos que são da sua responsabilidade, garantindo a criação de metadados para esses dados e serviços.
Artigo 15.º — Rede de serviços de dados geográficos
Vigente desde: 07/08/2009
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Em vigor desde 07/08/2009