- 1 -As autoridades públicas devem assegurar a possibilidade técnica de ligar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos à rede referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os serviços referidos no número anterior devem ser igualmente disponibilizados, quando solicitado, a terceiros cujos conjuntos e serviços de dados geográficos cumpram as disposições de execução que regulem, designadamente, os metadados, os serviços de rede e a interoperabilidade.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o IGP notifica as autoridades públicas em causa para a resolução dos problemas detectados.
Artigo 16.º — Interoperabilidade dos serviços de dados geográficos
Vigente desde: 07/08/2009
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Em vigor desde 07/08/2009