- 1 -As autoridades públicas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º devem partilhar os conjuntos e serviços de dados geográficos abrangidos pelo estipulado no n.º 2 do artigo 2.º numa base de reciprocidade e sem custos, através de protocolos celebrados entre elas ou de acordos estabelecidos no âmbito do Conselho de Orientação do SNIG.
- 2 -Não podem ser colocadas restrições susceptíveis de criar obstáculos à utilização e à partilha entre autoridades públicas de conjuntos e serviços de dados geográficos.
- 3 -Excepcionalmente, as autoridades públicas que fornecem conjuntos e serviços de dados geográficos podem conceder licenças de exploração dos mesmos e podem exigir o pagamento de preço correspondente às autoridades públicas ou instituições ou órgãos da Comunidade Europeia que utilizem tais conjuntos e serviços.
- 4 -Os preços e as licenças referidos no número anterior devem ser inteiramente compatíveis com o objectivo geral de facilitar a partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre autoridades públicas.
- 5 -O valor dos referidos preços deve corresponder ao mínimo necessário para assegurar a qualidade e o fornecimento de conjuntos e serviços de dados geográficos com uma rendibilidade razoável, respeitando embora, se for caso disso, as necessidades de auto-financiamento das autoridades públicas que os fornecem.
- 6 -A fixação das taxas é sujeita a parecer obrigatório do Conselho de Orientação do SNIG.
Artigo 21.º — Partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre autoridades públicas
Vigente desde: 07/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2009