- 1 -A comissão de protecção é constituída pelo director, pelo psicólogo, pelo curador do Tribunal de Menores do Funchal e por um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
- 2 -O representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura é designado pelo respectivo Secretário Regional por períodos de dois anos, renováveis.
- 3 -São aplicáveis as disposições dos artigos 92.º e 93.º da Organização Tutelar de Menores.
ARTIGO 11.º — (Comissão de protecção)
Vigente desde: 30/06/1981
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Em vigor desde 30/06/1981