Estrutura o Centro Polivalente do Funchal, criado pelo Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro
(Centro Polivalente do Funchal)
O Centro Polivalente do Funchal, adiante designado por Centro, criado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, é estruturado de acordo com o disposto nos artigos seguintes:
(Natureza)
(Dependência)
(Fins)
(Atribuições)
(Orgânica)
(Director)
O director é nomeado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ouvido o Ministro da Justiça, em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de entre técnicos superiores com um mínimo de três anos na carreira.
(Competência do director)
Compete ao director:
(Participação do director em reuniões conjuntas e envio de informação técnica)
(Conselho pedagógico)
(Comissão de protecção)
(Execução de medidas)
(Remessa de elementos estatísticos)
Relativamente a cada menor colocado em qualquer dos departamentos do Centro, por iniciativa do Tribunal de Menores e da comissão de protecção, será remetido à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores boletim estatístico, segundo modelo por esta fornecido.
(Transferências)
Em casos excepcionais devidamente justificados, pode a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, sob proposta do director do Centro, autorizar a transferência de menores colocados nos departamentos de internato e semi-internato, respectivamente para estabelecimento de reeducação ou lar de semi-internato localizado no continente.
(Instalações)
Sem prejuízo da organização interna do Centro por departamentos, haverá instalações distintas para os menores do sexo masculino e do sexo feminino.
(Lotação)
A lotação será fixada, de acordo com as necessidades e as disponibilidades em meios materiais e humanos, por despacho do membro do Governo Regional competente, ouvido o departamento respectivo do Ministério da Justiça.
(Pessoal)
O pessoal em serviço no Centro é o que consta do mapa anexo e o seu número pode ser alterado por portaria da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
(Encargos)
Com excepção dos encargos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, todos os restantes que resultem da aplicação do presente diploma, designadamente os respeitantes às instalações, respectivas beneficiações, novas construções e ampliação das já existentes e aquisição de novos terrenos para os fins a prosseguir pelo Centro, serão suportados, até final do corrente ano e na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
(Disposições subsidiárias)
Em tudo o que neste diploma e nas normas da Organização Tutelar de Menores não estiver previsto, serão de observar as regras do regulamento interno do Centro.
(Instalação)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Mapa a que se refere o artigo 17.º
(ver documento original)