Relativamente a cada menor colocado em qualquer dos departamentos do Centro, por iniciativa do Tribunal de Menores e da comissão de protecção, será remetido à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores boletim estatístico, segundo modelo por esta fornecido.
ARTIGO 13.º — (Remessa de elementos estatísticos)
Vigente desde: 30/06/1981
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Em vigor desde 30/06/1981