Em casos excepcionais devidamente justificados, pode a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, sob proposta do director do Centro, autorizar a transferência de menores colocados nos departamentos de internato e semi-internato, respectivamente para estabelecimento de reeducação ou lar de semi-internato localizado no continente.
ARTIGO 14.º — (Transferências)
Vigente desde: 30/06/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1981