A lotação será fixada, de acordo com as necessidades e as disponibilidades em meios materiais e humanos, por despacho do membro do Governo Regional competente, ouvido o departamento respectivo do Ministério da Justiça.
ARTIGO 16.º — (Lotação)
Vigente desde: 30/06/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1981