Com excepção dos encargos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, todos os restantes que resultem da aplicação do presente diploma, designadamente os respeitantes às instalações, respectivas beneficiações, novas construções e ampliação das já existentes e aquisição de novos terrenos para os fins a prosseguir pelo Centro, serão suportados, até final do corrente ano e na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
ARTIGO 18.º — (Encargos)
Vigente desde: 30/06/1981
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Em vigor desde 30/06/1981