- 1 -No prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, deve a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais providenciar pela instalação do Centro e pelo recrutamento do seu pessoal.
- 2 -A data da entrada em funcionamento do Centro será fixada por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Mapa a que se refere o artigo 17.º
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ARTIGO 20.º — (Instalação)
Vigente desde: 30/06/1981
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Em vigor desde 30/06/1981