- 1 -O organismo de intervenção compra ao preço de intervenção a manteiga sem colocação no mercado, produzida no continente e nas regiões autónomas, em termos a regulamentar por portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
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Artigo 10.º — (Regime de intervenção para a manteiga)
Vigente desde: 04/07/1986
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Em vigor desde 04/07/1986